Decisão TJSC

Processo: 5076572-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de julho de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7056717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076572-92.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5142698-84.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 3.082,53, atualizados até 21 de julho de 2025.

(TJSC; Processo nº 5076572-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de julho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7056717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076572-92.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5142698-84.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 3.082,53, atualizados até 21 de julho de 2025. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, por inexistência de excesso de execução, visto que o valor exigido pela parte exequente foi de R$ 2.009,94. Considerando a inexistência de pagamento nestes autos, intime-se a  parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art.  921 do CPC. Intimem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, pugna a agravante, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo equívocos nos cálculos e excesso de execução. Indeferido o efeito suspensivo e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.  Este é o relatório. VOTO Cumpre esclarecer que o decisum guerreado foi lançado sob a égide do Código Processual de 2015, razão pela qual a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal. Alega a agravante que "a parte exequente calcula de maneira equivocada os honorários. Conforme determinado em acórdão, os honorários foram fixados em 20% sobre o proveito e econômico e a parte exequente calcula 20% sobre o valor da condenação". In casu, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação (Evento 11), em que arguiu unicamente que: Ao analisar os cálculos do Exequente é possível verificar que o mesmo realiza os cálculos dos honorários de forma incorreta. Conforme se verifica nos cálculos em anexo o proveito econômico dos contratos objetos da ação é de R$ 7.373,65 Dessa forma, o valor a ser pago referente aos honorários sucumbenciais é de R$ 1.474,73 (R$ 7373,65 X 20% ). Assim, a parte autora requer um excesso de execução no montante de R$ 535,21. Motivo pelo qual os autos foram encaminhados à contadoria para elaboração dos cálculos, sobrevindo o seguinte parecer: Tem-se que o proveito obtido pelo exequente foi de R$ 9.632,91, portanto, os honorários de sucumbência em 20%, correspondem ao montante de R$ 1.926,58. Somado aos honorários do cumprimento de sentença, já que não houve pagamento voluntário, conclui-se que há R$ 3.082,53 a ser pago acerca de honorários.  Intimada para se manifestar quanto aos cálculos da contadoria, a executada não apresentou divergências específicas quanto aos cálculos, apenas afirmou de forma genérica que: "Verifica-se nos cálculos da contadoria que a mesma não descreve o proveito econômico dos contratos discutidos na ação". Sobrevindo a decisão objurgada, na qual o magistrado entendeu que: No caso dos autos, verifico que foram respeitados os comandos do decisum objeto de execução e não houve demonstração específica de que o trabalho elaborado pelo contabilista do juízo possua incorreções. Consequentemente, o cálculo da Contadoria Judicial deve ser homologado. Uma vez que o valor apurado não indica excesso de execução, a conclusão é de que a impugnação deve ser rejeitada. Em verdade, verifica-se que a matéria discutida no presente recurso não foi arguida e, por óbvio, não restou tratada na decisão impugnada, inclusive há que se frisar que a agravante reapresenta os argumentos trazidos na primeira impugnação sem se atentar ao fato de que os cálculos ora impugnados não foram apresentados pelo exequente, mas sim pela contadoria, isto é, sua impugnação é completamente genérica e desconexa da realidade atual da demanda.  Nesse contexto, perfaz-se nítida a flagrante violação ao princípio da dialeticidade, o que obsta ao conhecimento do presente reclamo. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.  assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056717v5 e do código CRC 906229b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:34     5076572-92.2025.8.24.0000 7056717 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7056718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076572-92.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5142698-84.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA agravo de instrumento. cumprimento de sentença. decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da contadoria.  irresignação da impugnante.  ALEGADO equívoco no cômputo dos honorários. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR EM RELAÇÃO AO CÁLCULO. alegações genéricas. PLEITO DISSOCIADO DO DECISUM OBJURGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. evidente VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056718v3 e do código CRC 1244c6ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:34     5076572-92.2025.8.24.0000 7056718 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076572-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 108, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas